FITIMOLOGIA: FUNDAMENTOS DO ESTUDO DA VÍTIMA
FITIMOLOGY: THEORETICAL FOUNDATIONS OF VICTIM STUDIES
Olívia Furtado Borges[1]
RESUMO
Nas últimas décadas, o campo das ciências criminais tem assistido ao surgimento de novas abordagens voltadas à valorização da figura da vítima no sistema de justiça. Nesse cenário, destaca-se a Fitimologia, um ramo teórico emergente que propõe uma compreensão crítica, ampla e humanizada da vítima, rompendo com os limites da Vitimologia clássica, tradicionalmente marcada por análises funcionalistas e pela secundarização da vítima nos processos penais. A Fitimologia busca conferir à vítima o estatuto de sujeito de direitos, com efetiva participação nas dimensões jurídica, social e política. Apesar dos avanços normativos, ainda persistem práticas institucionais que perpetuam a revitimização, o silenciamento e a exclusão, demonstrando a urgência de uma abordagem que reconheça a centralidade da vítima. Neste contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar os fundamentos teóricos da Fitimologia, destacando seus principais conceitos, seu estatuto epistemológico e suas conexões com a criminologia crítica, os direitos humanos e as políticas públicas de reparação. A pesquisa adota uma metodologia qualitativa, descritiva e bibliográfica, com base em obras de autores clássicos e contemporâneos, além de documentos institucionais e legislações relevantes. Os resultados apontam que a Fitimologia contribui para uma justiça mais restaurativa e democrática, centrada no acolhimento, na escuta ativa e na reparação das vítimas. Conclui-se que, além de oferecer novos referenciais teóricos, a Fitimologia propõe a reformulação de práticas institucionais voltadas à promoção da dignidade das vítimas. Por fim, sugere-se o aprofundamento de pesquisas aplicadas à atuação da Fitimologia frente às vítimas de violência institucional em contextos de violação sistemática de direitos humanos.
Palavras-chave: Fitimologia. vítima. justiça restaurativa. criminologia crítica. direitos humanos.
ABSTRACT
In recent decades, the field of criminal sciences has witnessed the emergence of new approaches aimed at enhancing the role of the victim within the justice system. In this context, Fitimology stands out as an emerging theoretical branch that proposes a critical, comprehensive, and humanized understanding of the victim, breaking with the limits of classical Victimology, which has traditionally been marked by functionalist analyses and the marginalization of the victim in criminal proceedings. Fitimology seeks to recognize the victim as a subject of rights, ensuring effective participation in legal, social, and political dimensions. Despite normative advances, institutional practices that perpetuate revictimization, silencing, and exclusion still persist, highlighting the urgency of an approach that acknowledges the centrality of the victim. In this context, the aim of this article is to analyze the theoretical foundations of Fitimology, emphasizing its core concepts, epistemological status, and connections with critical criminology, human rights, and public reparation policies. The research adopts a qualitative, descriptive, and bibliographic methodology, based on works by classical and contemporary authors, as well as institutional documents and relevant legislation. The results indicate that Fitimology contributes to the construction of a more restorative and democratic justice system, centered on care, active listening, and victim reparation. It is concluded that, in addition to offering new theoretical frameworks, Fitimology proposes the reformulation of institutional practices aimed at promoting the dignity of victims. Finally, the article suggests further research on the application of Fitimology in relation to victims of institutional violence in contexts of systematic human rights violations.
Keywords: Fitimology. victim. restorative justice. critical criminology. human rights.
1 INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, o estudo da vítima no campo das ciências criminais tem passado por transformações significativas, refletindo novas demandas sociais por reconhecimento, justiça e reparação. Nesse contexto, emerge a Fitimologia, ramo teórico voltado à compreensão ampla, crítica e humanizada da figura da vítima, superando os limites da Vitimologia clássica, tradicionalmente associada a uma análise funcionalista e, por vezes, secundarizada no processo penal. A Fitimologia propõe uma ruptura epistemológica, conferindo à vítima o estatuto de sujeito de direitos e de dignidade, com participação efetiva nas esferas jurídica, social e política.
No entanto, apesar dos avanços legislativos e doutrinários que buscam garantir direitos às vítimas, ainda persistem práticas institucionais marcadas pela revitimização, silenciamento e exclusão. A vítima, em muitos casos, continua sendo tratada como mero objeto do processo penal ou instrumento de legitimação da punição estatal, sem acesso à escuta qualificada, à reparação adequada ou ao protagonismo em seu processo de justiça. Nesse cenário, como consolidar uma abordagem teórica que reconheça a centralidade da vítima no sistema de justiça e que contribua para a superação de modelos punitivistas e excludentes?
Diante dessa problemática, o objetivo geral deste artigo é analisar os fundamentos teóricos da Fitimologia enquanto campo emergente voltado ao estudo da vítima, destacando seus principais conceitos, pressupostos epistemológicos e sua interface com a criminologia crítica, os direitos humanos e as políticas públicas de reparação. Trata-se de compreender em que medida a Fitimologia pode contribuir para a construção de uma justiça mais humanizada, restaurativa e centrada no reconhecimento integral das vítimas.
A relevância do tema justifica-se pela urgência de se discutir modelos de justiça que vão além da punição e que sejam capazes de acolher as vítimas de forma digna e participativa. Em contextos marcados por violência estrutural, desigualdade social e discriminação histórica, pensar a vítima como sujeito ativo e não mais como figura secundária no sistema penal é um passo fundamental para a promoção de uma justiça democrática, plural e inclusiva.
Para tanto, adota-se uma metodologia qualitativa, descritiva e de natureza bibliográfica, com base em autores contemporâneos e clássicos da Vitimologia, Criminologia Crítica e Teoria dos Direitos Humanos. O estudo também se apoia em documentos institucionais, artigos científicos e legislações nacionais e internacionais que abordam os direitos das vítimas e sua posição no sistema de justiça.
Por fim, como será discutido nas considerações finais, constata-se que a Fitimologia não apenas fornece novos marcos conceituais para o estudo da vítima, como também propõe uma reorientação prática das instituições jurídicas e sociais, visando à reparação, ao acolhimento e ao reconhecimento pleno da dignidade das vítimas. O artigo conclui sugerindo a ampliação dos estudos sobre a aplicação da Fitimologia em contextos de violência institucional, especialmente em países marcados por práticas sistemáticas de violação de direitos humanos.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 DO ESTUDO DA VÍTIMA
A partir da vitimologia, obtém-se um perfil individual da vítima, com seu estilo de vida, condutas recorrentes e possível padrão de vitimização da mesma (MAZZUTTI, 2022). A vitimologia é aplicada, portanto, por diversos interesses associados à criminologia (MAÍLLO; PRADO, 2019), de modo a compor o construto da consistência científica, contribuindo para relacionar fatores e esclarecer dados inerentes ao contexto da vitimização, podendo ser caracterizada como vitimização primária, secundária ou terciária, conforme a definição da conduta da vítima (CARVALHO, 2021).
Cumpre salientar que esta análise do perfil da vítima é assunto complexo e merece especial atenção no que se refere aos aspectos sociológicos e morais intrínsecos a cada caso (PATERNAIN, 2019). A vítima passou, então, a ser considerada como um sujeito passivo integrante do crime, que pode contribuir para a ocorrência dos delitos, a partir de suas próprias ações e características habituais, de forma que a vitimologia estuda como se estabelecer as relações entre a vítima e o criminoso (OLIVEIRA NETO, 2019), podendo, em determinados casos, favorecer à incidência dos atos citados (ALLER MAISONNAVE, 2022),
De acordo com ensinamentos de Muchembled (2010), por muitos anos, a sociedade considerou a violência como algo legítimo e indispensável, sendo encarada como uma forma comum de realizar as trocas de bens e símbolos. Os homens jovens eram os principais envolvidos nessa violência cotidiana, que era muitas vezes expressa em contextos considerados como brincadeiras, onde a honra e a masculinidade eram postas em questão.
Portanto, o estudo da vítima apresenta significativa relevância no examine do papel que a mesma exerce perante o desencadeamento do fato criminoso (SHECAIRA, 2018). Nesta perspectiva, a vítima se torna o cerne da questão, o centro uníssono de análise para o construto da vitimologia, onde sua participação passiva no fato criminoso sofrido passa a ser objeto de investigação. Neste aporte, deve-se ponderar até que ponto a vítima estaria sendo percebida no âmbito de uma possível culpabilidade para o construto criminal correspondente e, na mesma medida, até que ponto a referida vítima é recebida em um efetivo amparo após ter sofrido determinada agressão ou violência (ALLER MAISONNAVE, 2022).
Muitos questionamentos se devem ao fato de que, em anos mais recentes, entidades de direitos humanos, através de seus representantes legais, têm se posicionado fortemente em defesa dos criminosos, sob a justificativa – um tanto quanto desmedida em muitos casos –, de que todos os seres humanos merecem e devem ser tratados com dignidade, principalmente à luz de normas universais e do amparo legal e com fundamento nas diretrizes constitucionais que regulam os direitos fundamentais dos indivíduos (SHECAIRA, 2016).
Contudo, sob outra vertente de pensamento, cumpre salientar, que os direitos humanos geralmente não se posicionam a favor do criminoso, mas em prol dos direitos e garantias dessa pessoa no processo. Esse é um valor trazido a partir da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948.
De grande relevo no conceito da vítima, e no estudo da vitimologia, é o esforço do seu estudo por meio do Direito Comparado. Esse Direito deve ser acolhido como um ramo da ciência jurídica que estuda as diferenças e as semelhanças dos diversos ordenamentos jurídicos do mundo. Analisar contextos de cenários e locais distintos, de forma comparativa, favorece a uma melhor compreensão das possíveis variáveis que possam estar impactando direta ou indiretamente em um determinado fenômeno de pesquisa.
Segundo Marc Ancel (1980), o Direito Comparado se associa com a definição de sua essência, sendo considerado como um tipo de ciência ou método de conferência que correlaciona conceitos e apreciações distintas entre si. Este autor defende que a disciplina do Direito Comparado se baseia em fundamentos científicos e apresenta dois motivos principais para explicar sua importância. Observa-se, assim, que as leis em vigor formam ou têm a tendência de formar uma estrutura semelhante, ou, mais precisamente, complementar à evolução das normas jurídicas.
Para Van Hoecke (2014), o estudo do direito comparado tem discutido profundamente questões relacionadas ao método por um longo tempo. A análise jurídica está se estabelecendo como uma ferramenta eficaz para lidar com esse tipo de questão. Conforme Monateri (2012), a discussão ganha ainda mais relevância nos dias de hoje, pois a comparação entre sistemas jurídicos diferentes se tornou essencial para os estudos na área do Direito.
No expressivo cenário geográfico ao qual se fundamenta a presente pesquisa, analisando informações do tema no contexto do Brasil e do Uruguai, de forma comparativa, vislumbra-se evidenciar a natureza científica da abordagem proposta acerca da vitimologia aplicada a casos de feminicídio. Ainda conforme Ancel (1980), entende-se ser imperativo demonstrar possíveis distinções entre os cenários investigados, por meio do método comparativo simplificado, a fim de se alcançar resultados criteriosos sobre o objeto de estudo trabalhado.
Deste modo, a análise comparada da realidade vivenciada pelas mulheres vítimas de feminicídio, tanto no Brasil quanto no Uruguai, permite levantar divergências e falhas relativas não apenas na legislação aplicada em cada Nação, mas, sobretudo, observar e identificar possíveis soluções a serem empregadas de forma similar no país que atua distintamente, permitindo-se, ainda, otimizar os resultados e gerar ganhos em nível de estrutura e de redução dos índices associados ao feminicídio nas respectivas regiões em análise.
Ao abordar o tema "VITIMOLOGIA e feminicídio no Brasil e no Uruguai", é necessário compreender a importância da análise das vítimas nesse contexto. A vitimologia é o campo de estudo que se dedica a investigar as características das vítimas, suas interações com o sistema penal e os impactos sociais e individuais do fenômeno criminal.
Para Elias (1989), determinados comportamentos dos indivíduos podem revelar algumas características associadas à violência, a exemplo de casos em que se mantém ou se perde o controle das necessidades do corpo diante de situações de extremo estresse, relativo aos limites da vergonha e da modéstia e a contenção diante da violência. Isto pode representa padrões que diferenciam as classes sociais entre si, evidenciando a distinção entre uma sociedade civilizada e uma sociedade incivilizada.
Dentro desse contexto, o feminicídio se destaca como a violência de gênero mais extrema que acomete as mulheres, caracterizando-se pelo assassinato de mulheres em razão de sua condição de gênero. Com base nessa definição, é fundamental compreender os conceitos desses dois aspectos para uma análise aprofundada das realidades no Brasil e no Uruguai.
Em conformidade com disposições trazidas pela Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em seu art. 3º, o termo “vítima” se refere aos danos de aspectos físicos e/ou emocionais, causados não apenas a toda e qualquer pessoa natural, como também aos seus bens patrimoniais, em razão da prática de um crime devidamente tipificado em legislação vigente que trata do tema, bem como a infrações, além de ocorrências adversas relativas a um desastre natural, a uma calamidade pública, assim como atos danosos de maior potencial ofensivo, que venham a violar os direitos humanos do respectivo indivíduo vitimado.
Especificamente nos casos de vítima de crimes de feminicídio, o termo se direciona para referenciar casos de uma mulher que foi assassinada em decorrência de sua condição de gênero (ROICHMAN, 2020). Deste modo, tal definição se associa a casos em que uma mulher é morta em razão de seu papel na sociedade, motivados por ódio, desprezo ou discriminação por sua qualidade de mulher (VIDAL; SPINELLI PINTO, 2014). A discriminação é caracterizada a partir de toda manifestação de segregação, limitação ou privilégio, devido a diferenças de raça, etnia, cultura ou nacionalidade, como ocorre em casos de discriminação da vítima em razão pura e simples de ser mulher (GONZALEZ, 1984). Trata-se do sexismo, que se refere a uma postura discriminatória baseada no sexo da pessoa alvo da discriminação. Essa atitude pode se manifestar como misoginia, no caso de discriminação contra o sexo feminino (KYRILLOS; STELZER, 2021).
Conforme disposições doutrinárias, a vítima, como sujeito passivo do crime, é, portanto, a pessoa que detém o bem jurídico ofendido e seu título decorre da própria tipicidade penal formal. A parte lesada se refere à pessoa que sofre econômica ou moralmente as consequências do crime.
A vítima é considerada, no entendimento doutrinário atual, como o sujeito ofendido, embora tal denominação se mostre passível de variadas interpretações, dando brecha para entendimentos controversos e que possam vir a comprometer a manutenção de direitos imediatos na vida desta, em relação às consequências do crime, nos casos em que o sujeito não se encaixe na condição de ofendido (SUMALLA, 2005).
2.2.2 Perigosidade Vitimal E Personalidade Vitimógena: Conceitos Ultrapassados Ou Revitalizados?
Um dos precursores da vitimologia – Benjamin Mendelsohn, sustenta que na respectiva teoria da perigosidade vitimal, a vítima, em menor proporção em relação ao criminoso, é entendida como coadjuvante no contexto da culpa (PIEDADE JÚNIOR, 1993). Deste modo, entende-se que a perigosidade vitimal está associada a uma perspectiva em que a vítima, independentemente de se grau de ligação com o criminoso, acaba por contribuir para que o crime ocorra, gerando-se ao resultado lesivo a si própria, como nas situações em que uma mulher, em sua abordagem como vítima, usa acessórios ou objetos de elevado valor econômico, se coloca em locais de maior perigo, entre outras situações similares.
O processo vitimógeno está intimamente ligado à condição de vítima, que engloba uma associação de fatores de caráter emocional e intelectual, podendo estes terem sido herdados ou adquiridos no decorrer das vivências familiares e sociais, em suas interações interpessoais e nos contextos ambientas. Correlaciona-se, portanto, com a condição humana em que o indivíduo absorve motivações e predisposições para desempenhar papel vitimógeno em seus comportamentos.
Salienta-se que a vítima pode ser caracterizada em diferentes modalidades em suas relações interpessoais, evidenciando-se especificidades correlacionadas a algumas delas, de acordo com abordagens delimitadas por Mendelsohn e citadas nos estudos de Oliveira (2005), quais sejam:
- a) Vítima completamente inocente ou vítima ideal. É aquela vítima que não teve nenhuma colaboração para o desencadeamento do evento danoso. É o caso dos crimes em que o delinquente é o único culpado, sendo a pessoa que suportou o dano completamente inocente. Um exemplo clássico é a vítima de bala perdida. Também poderíamos enquadrar aqui a absolutamente incapaz vítima de estupro.
- b) Vítima menos culpada que o delinquente ou vítima por ignorância. Nesse grupo estão as pessoas que de alguma forma contribuem para o acontecimento do crime. Essas vítimas possuem um grau de culpa, sendo, no entanto, pequeno em relação ao do ofensor. Essa culpa geralmente é consequência da ignorância ou ingenuidade da vítima. Podemos citar como exemplo de ignorância a mulher que se utiliza de meios inadequados para provocar um aborto, vindo por conta disto, a óbito.
- c) Vítima tão culpada quanto o delinquente ou vítima voluntária. Nessa terceira espécie estão as vítimas cuja participação é fundamental para a consumação do crime, ou seja, participam ativamente do evento criminoso, sendo que sem essa participação tal fato não teria ocorrido. O estelionato, o suicídio por adesão, a rixa, são exemplos de crimes nos quais a participação da vítima é essencial.
- d) Vítima mais culpada que o infrator ou vítima provocadora. Trata-se da vítima que através de sua conduta, incita, provoca o infrator de tal forma que ele acaba cometendo a infração. É ela quem desperta no delinquente a vontade, o desejo de cometer o crime. Podemos citar a título de exemplo os casos de lesões corporais e homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima.
- e) Vítima como única culpada. Essa modalidade de vítima se divide em três tipos: vítima infratora ou agressora; vítima simuladora e a vítima imaginária ( 194).
Na abordagem jurídica pátria, o Código Penal brasileiro, em seu Art. 59, estabelece que, nestes casos, a vítima apresenta comportamentos impróprios que atraem e facilitam à causalidade do crime, ao se exporem a uma maior vulnerabilidade, conscientemente ou não, onde sua condição psíquica estimula a caracterização do ato delituoso. E, consequentemente, suas próprias ações a levam a um cenário provável de vitimização, favorecendo às circunstâncias da ação danosa sofrida, assim como impactando no processo de dosimetria e aplicação da pena na égide do judiciário.
Assim, a perigosidade vitimal está vinculada a um conceito de avaliação da situação psíquica e de comportamento, ligados ao ambiente onde a vítima se insere em suas experiências de vida, que tendem a estimular a condição em que a mesma se coloca no contexto de vitimização. Como exemplo, cita-se casos em que a sociedade ainda mantém a cultura de que quando uma mulher sai à rua usando roupas muito curtas ou com decotes mais visíveis, estaria contribuindo para excitar um predador, de forma consciente, como de homens mal intencionadas à prática de crimes sexuais, como de estupro.
Deve-se levantar o debate em relação ao aprimoramento das normas jurídicas criadas e mantidas através da Resolução n. 217-A, Inciso III, de 10 de dezembro de 1948, porém, quando foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em uma Assembleia Geral das Nações Unidas (UNICEF, 1948). Neste documento, Mazzutti (2012), assevera a caracterização da vítima como sendo:
[…] uma pessoa, uma organização, a ordem jurídica e/ou moral, ameaçadas, lesadas ou destruídas. Além disso, ainda que resulte difícil, evitaremos a identificação da vítima como sujeito passivo do delito. Dentro do conceito das vítimas, há que se incluir não somente os sujeitos passivos do delito, pois aqueles superam muito frequentemente a estes. Por exemplo, nos delitos de terrorismo, os sujeitos passivos de um delito são cinco, dez ou cinquenta pessoas; em lugar disso as vítimas podem ser cem ou ainda, mil pessoas. Em alguns casos, podem ser mil os militares ou jornalista por grupo terrorista, se sintam diretamente ameaçados, vitimados, se antes sofreram também ameaças dos terroristas (p. 43).
O posicionamento atualizado dos conceitos e acepções jurídico-psicológico-sociais inerentes à pessoa da vítima, no Brasil, bem como no Uruguai, vêm sendo reformados ao longo dos anos, principalmente em decorrência da própria evolução das sociedades e das adequações da norma jurídica Universal e de cada Nação, fazendo com que a teoria da “perigosidade vitimal e personalidade vitimógena” permanecem sendo considerados no ambiente jurisdicional, com certo caráter revitalizado, onde diversos casos ainda persistam em ocorrer na prática, até mesmo devido ao enraizamento cultural formado nas famílias e na sociedade ao longo de vários anos.
Na análise etiológica dos fundamentos da vítima, compreende-se a abordagem de um complexo determinante do cometimento do crime, através do qual a própria vítima se coloca em uma posição de instigação ao ato praticado pelo agente criminoso, influenciando na causalidade deste referido ato em apreciação (FIORELLI; MANGINI, 2009).
Segundo Bittencourt (1971, p. 63), salienta-se que os posicionamentos doutrinários vêm sendo alterados com o tempo, estabelecendo uma abordagem multidisciplinar sobre a apreciação jurídica do papel da vítima em um crime, considerando com maior interesse, gradativamente, os aspectos intrínsecos aos direitos humanos da mesma.
Contudo, observa-se que, à época de seu texto, o autor ainda sugeria a existência de uma culpabilidade mutuamente distribuída entre a vítima e seu algoz, de modo que:
[...] na fixação em espécie da relação criminal (infrator e vítima) não se abandone o estudo, com o mais puro objetivismo, do papel de cada um dos sujeitos, ativo e passivo, do delito. Por essa forma se estabelecerá a contribuição de cada qual, não na causa e no resultado, dogmaticamente apurados, senão nas suas causas próximas ou remotas, mas adequadas, da ocorrência prevista na lei penal.
A este respeito, a doutrina concebe que as ações e comportamentos tanto de vítima quanto de criminoso envolvidos no crime, se convergem, favorecendo à concretização dos efeitos danosos, corroborando com a tese de que a apreciação da culpabilidade penal não seja atribuída apenas ao criminoso, mas, de certa forma, envolve a parcela de culpa que a vítima tem – em análise jurisdicional – no que se refere a comportamentos negligentes ou facilitadores do delito (ELIAS, 1986).
A vítima de um crime de feminicídio, tanto no Brasil quanto no Uruguai, é caracterizada a partir de casos em que uma mulher – em razão de seu gênero feminino – sofra atos de violência intrafamiliar e/ou doméstica, da mesma forma que casos em que esta mulher seja discriminada ou menosprezada, em decorrência direta de sua condição de gênero feminino.
Este entendimento se deve a uma abordagem onde se compara regulações normativas dos dois países, considerando-se diretrizes da Lei nº 17.514, publicada no dia 09 de julho de 2002 (Lei de Erradicação da Violência Doméstica - Uruguai), assim como a Lei nº 11.340, publicada em 07 de agosto de 2006 (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher / Lei Maria da Penha – Brasil), entre outras normativas de ambos os países citados, como forma de analisar o contexto protetivo de tais regulamentações, inclusive no que concerne aos direitos humanos das vítimas.
2.4.1 Fundamentos Sociológicos E Da Psicologia Forense
Inicia-se este tópico descrevendo que a abordagem é associada aos fundamentos sociológicos correspondentes ao papel que a vítima se concentra no próprio ambiente social, especialmente quando mais precisa da segurança jurídica do Estado e das normas aplicáveis ao seu caso, com principal atenção para normas vinculadas aos direitos humanos, de forma a proporcionar condições para amenizar os danos físicos e psíquicos desencadeados após o delito praticado pelo agente criminoso (MARTINS, 2002).
Em outra obra escrita por Martins (2014, p. 10), abstrai-se o entendimento de que a vida cotidiana da vítima, em caráter sociológico, interfere direta e gradualmente do desenvolvimento de suas características pessoais mais íntimas, de modo a ser essencial promover investigações do que seja visível e do que seja aparente, em relação às “ações e relações sociais cotidianas, na mediação das estruturas sociais e dos processos históricos que lhes dão sentido, não raro o sentido do inesperado”.
A inércia, negligência, omissão ou até mesmo a ineficácia na atuação do Estado para com a proteção e amparo à pessoa da vítima acaba por causar-lhe consequências que podem impactar em vários aspectos de sua vida, tanto nos aspectos psíquicos, como sociais, profissionais e em suas relações interpessoais de um modo geral.
Exatamente em decorrência desta percepção, que o legislador atual passou a dedicar maior interesse na criação de normas legais direcionadas para defender a pessoa da vítima, assim como os órgãos competentes têm se movido no sentido de desenvolver e colocarem em prática projetos assistenciais com a mesma finalidade de amparo ao indivíduo vitimado (FREHSE, 2018).
É o que dita a legislação em vigor em amparo à mulher, através da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), em seu Art. 1º, § 1º, in verbis:
- 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste cenário jurídico, também é possível compreender, com fulcro nas lições doutrinárias historicamente compostas, uma contextualização da vítima como sujeito intimamente influenciado por seu ambiente social - desde seu nascimento, passando pelas interações interpessoais na família, religião, estudos, amizades, relacionamentos amorosos, assim como em seu ambiente profissional –, integra e assume papel totalizador na formação do ser, compondo sua estrutura de vida e formando seus comportamentos.
Nesse sentido vale destacar, de um lado, o empenho constante do sociólogo por refletir teoricamente sobre as possibilidades e limitações da confluência metodológica entre divergentes vertentes marxistas e fenomenológicas da sociologia, quando o assunto é “o lugar do conhecimento de senso comum na vida cotidiana e, também, na História”. Já do ponto de vista empírico, têm sido enfocados sistematicamente objetos específicos: comportamentos, interações e relações sociais, concepções e o imaginário de vítimas. Trata-se de pontos de reparo metodológicos por meio dos quais o autor pretende “reencontrar o lugar da subjetividade e da consciência no processo histórico”, descobrindo como o pobre, “apesar do que é e de como é, se torna sujeito da história” (FREHSE, 2018, p. 106).
A respeito da psicologia forense na vertente ora em análise, esta pode ser definida como um instrumento aplicado no combate à violência contra as mulheres, auxiliando na análise dos padrões de comportamento dos infratores, em colaboração com o sistema jurídico. Assim, com a finalidade de gerar maior subsídio protetivo, é importante ressaltar que a psicologia estuda o comportamento humano de forma independente, permitindo uma abordagem mais ampla e eficaz na prevenção e investigação dos crimes contra as mulheres.
Como defendem Silva e Schermann (2021), seu fundamento ao observar a vítima auxilia, de forma significativa, por se tratar de uma ciência que busca desenvolver métodos para diminuir a prática de crimes, além de detectar pessoas com distúrbio de personalidade antissocial.
Ainda sobre o tema estritamente analisado, em que pese análise dos fundamentos sociológicos e da psicologia forense sobre o papel da vítima, Jácome Filho (2016), salienta que a violência tem sido fundamentada a partir de uma cultura enunciada no contexto social criado e transferido de gerações em gerações, ao longo dos anos, sendo que:
[...] está impregnada de um sentimento de dominação territorial e conotação política/econômica resultante de políticas públicas cada vez mais desastrosas, elas provocam o surgimento de um discurso de monopólio legítimo da violência por parte das autoridades constituídas, o qual dificulta nossa compreensão decorrente do antagonismo de forças ou mesmo de grupos, ou até de categorias sociais, que nos perpassa um entendimento de que o conflito é inevitável, e tem como consequência imediata a morte como resultado normal e próprio das cidades grandes (p. 48).
Com isso, nota-se que a sociedade contemporânea tem sido relapsa em sua responsabilidade de assumir posturas mais humanizadas e evoluir paralelamente à própria evolução humana e das normas legais. Isto posto, constata-se que, em inúmeros casos de atos criminosos, desde tempos mais remotos, diversas são as vítimas que se vêm desamparadas por parte do Estado (FREHSE, 2018).
Embora se tenha verificado que houve uma evolução jurídico-constitucional mais recente no Uruguai, uma vez que a Constituição Brasileira do Brasil que vige na atualidade é datada do ano de 1988, enquanto a do Uruguai possui atualizações no ano de 2004, em toda a história social e jurídica de ambos os países, quando se considera legislações esparsas em nível nacional, nota-se que a vítima possui um respaldo relativamente maior na proteção de seus direitos humanos, em comparação à mulher vitimada no Uruguai.
2.4.2 O Papel Da Vítima Na Seara Do Sistema Jurídico Penal
Em análise jurídico-penal, tomando como fundamento as diretrizes do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu Art. 201, tem-se que uma vítima seria, pois, o indivíduo que se configura em passividade em determinado crime ou contravenção, encontrando-se na posição de prejudicado, ferido, ofendido, assassinado, entre outras situações danosas provocadas injustamente por terceiros, compondo, assim, um caráter objetivo da abordagem criminológica, que analisa diversos aspectos relativos tanto à vítima, quanto ao sujeito ativo do crime praticado, a fim de estabelecer condições de manutenção do efetivo controle social.
Ou seja, no Brasil, a análise do direito penal sobre a vítima, define vítima como pessoa que sofreu um delito ou crime. Ela é diretamente afetada pelas ações do autor, seja através de violência física, ameaça, injúria, difamação, entre outros. O direito penal se propõe, deste modo, a garantir a proteção e reparação das vítimas, além de se dedicar ao objetivo de responsabilizar os autores dos crimes.
O titular do direito violado seria o indivíduo - pessoa física ou jurídica, que sofre com a ação danosa praticada a partir do comportamento antissocial praticado pelo criminoso, onde a vítima se enquadra na proteção legal, podendo ser definido, ainda, como um determinado(s) titular(es) ou representante(s) do direito violado em decorrência do crime praticado pelo agente criminoso, sofrendo consequências relativas a tais atos.
Em seu histórico evolutivo, A Nação uruguaia não era um país tão focado nos direitos humanos quanto o Brasil, haja vista que o Estado uruguaio levou um tempo significativamente maior para iniciar as lutas de classe, especialmente no que se refere ao gênero feminino e seu papel em sociedade, em uma análise comparativa com à história do Brasil.
Em Minvielle (2011, p. 3), concebe-se o entendimento de que, no Uruguai, durante o período inquisitorial, as decisões de processo penal permaneciam concentradas como atribuições de um deputado estadual, havendo limitação para a atuação do juiz sobre conflitos inerentes aos transgressores de valores sociais, onde “os interesses das vítimas foram completamente excluídos da disputa criminal”.
Assim sendo, a mesma autora acima citada enfatiza em seu estudo que o Estado uruguaio, à época, desconsiderou a responsabilidade de amparo aos interesses da vítima do crime, que fora substituído pelo interesse focado especificamente no bem jurídico que pertencia à sociedade, enfatizando a proteção do próprio poder público, em detrimento das necessidades da pessoa da vítima, no que se refere à persecução penal. Deste modo, a vítima foi transformada “mero expectador” para o sistema penal uruguaio, por longos anos, onde os direitos penal material e adjetivo não englobavam a vítima, como em sua obrigação de promover meios para restaurar seu status quo ou mesmo para repara o dano sofrido.
Entende-se, portanto, que os Direitos Humanos, nacionalmente, é uma questão de maior interesse do que para o Uruguai, onde ainda existem diversas classes sociais menos favorecidas e que sofrem muito mais com a desigualdade social, econômica e de proteção de seus direitos humanos. Ressalta-se que desigualdade social decorre de práticas opressivas que impõem às mulheres normas preestabelecidas, perpetuando assim as diferenças sociais existentes há muito tempo. Isso acaba acarretando em tratamentos desiguais entre homens e mulheres no que diz respeito aos seus direitos e deveres na comunidade, evidenciando a necessidade de medidas de proteção à mulher que sofre violência, demandando cuidados especiais e específicos (SCOTT, 1989).
É possível observar que as normas do Uruguai precisam ser melhor discutidas, em nível histórico-constitucional, para que se consiga avaliar, de forma comparativa, a evolução das normas constitucionais do Brasil e do Uruguai, considerando-se que a CF brasileira, vigente hoje, foi redigida no ano de 1988, com poucas alterações em nível de proteção à mulher vitimada em crimes diversos, como de feminicídio. Por outro lado, a CF do Uruguai, que vige hoje no país, recebeu atualizações até o ano de 2004 – o que se considera um ponto positivo no respaldo à regulação do respectivo Estado, de um modo geral. Neste aporte, salienta-se a importância das normativas estabelecidas a partir da Declaração dos Direitos Humano, datada do ano de 1948.
Neste aporte, a vítima de crimes de feminicídio deixa de ser apenas uma vítima, passando a atuar como agente cooperativo para o crime, aos olhos da legislação, quando se analisa o processo de participação ou induzimento ao qual a mulher possa ter colaborado para o desfecho obtido. Diante disto, estudar a vitimologia é fundamental, no sentido de melhor compreender as variáveis correlacionadas ao tema de pesquisa, como se verá no capítulo subsequente desta Dissertação.
3 METODOLOGIA
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva, com análise bibliográfica como principal técnica de levantamento e interpretação de dados. A escolha por uma abordagem qualitativa justifica-se pelo interesse em compreender os fundamentos teóricos e conceituais que estruturam o campo da Fitimologia, focalizando os significados atribuídos às experiências das vítimas no contexto jurídico-criminal.
Segundo Minayo (2001, p. 21), a pesquisa qualitativa “responde a questões muito particulares. Preocupa-se com um nível de realidade que não pode ser quantificado”. Dessa forma, a investigação busca interpretar os discursos, conceitos e construções doutrinárias sobre a vítima, partindo de fontes bibliográficas relevantes e atualizadas.
Caracteriza-se como um estudo descritivo, pois objetiva apresentar e analisar os fundamentos epistemológicos da Fitimologia, sem a pretensão de formular hipóteses causais. Como descreve Gil (2017, p. 42), “a pesquisa descritiva tem como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno”.
A estratégia metodológica adotada foi a pesquisa bibliográfica, entendida como o exame de obras já publicadas, tais como livros, artigos científicos e documentos institucionais. De acordo com Lakatos e Marconi (2017, p. 183), “a pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já publicado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Esta técnica é apropriada para fundamentar teoricamente o tema e construir um panorama conceitual da Fitimologia, a partir das contribuições de autores nacionais e internacionais que discutem a evolução dos estudos sobre a vítima.
O corpus teórico da pesquisa inclui autores clássicos e contemporâneos da Vitimologia e da Criminologia, especialmente aqueles que discutem a emergência da Fitimologia como campo autônomo ou complementar. Foram selecionados materiais publicados entre os anos de 2000 e 2024, com prioridade para textos indexados em bases de dados como Scielo, Google Acadêmico, Redalyc e Portal de Periódicos da CAPES.
A análise dos dados obtidos seguiu a técnica da análise de conteúdo, conforme Bardin (2016), visando à categorização dos principais fundamentos da Fitimologia, como os direitos das vítimas, a participação no processo penal e a reconfiguração do sujeito jurídico vítima. Para Bardin (2016, p. 37), a análise de conteúdo “é um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter, por procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, indicadores que permitam a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/recepção destas mensagens”.
Portanto, a metodologia adotada permitiu sistematizar e interpretar criticamente as contribuições doutrinárias que sustentam o estudo da vítima, com foco na construção de um referencial teórico consolidado sobre a Fitimologia.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
A pesquisa limites da Vitimologia tradicional, propondo uma análise mais ampla, crítica e centrada nos direitos e protagonismo das vítimas. Os principais fundamentos identificados envolvem: (i) a necessidade de um estatuto epistemológico próprio para a vítima; (ii) o reconhecimento da vítima como sujeito de direitos e não apenas objeto de investigação criminal; e (iii) a exigência de políticas públicas voltadas à reparação, escuta e participação das vítimas no sistema de justiça.
Durante a análise bibliográfica, constatou-se que há um avanço nas abordagens críticas da vitimização secundária, especialmente no que se refere à revitimização dentro do sistema penal e ao silenciamento histórico das vítimas nos discursos criminológicos tradicionais. Em consonância com esse diagnóstico, destaca-se que “a vítima foi historicamente relegada a um segundo plano no processo penal, figurando apenas como meio de prova ou elemento de legitimação da pena” (FERNANDES, 2021, p. 89).
Além disso, os dados levantados demonstram que, na última década, houve uma crescente produção acadêmica e legislativa voltada à proteção das vítimas, o que impulsionou debates sobre a institucionalização da Fitimologia, especialmente na Europa e América Latina.
Os resultados obtidos permitem afirmar que a Fitimologia representa um movimento de deslocamento paradigmático no estudo da vítima. Diferente da Vitimologia clássica, que tende a analisar a vítima como causa ou coadjuvante do delito, a Fitimologia propõe uma abordagem centrada na dignidade humana e nos direitos fundamentais, rompendo com a lógica punitivista e funcionalista.
Nesse sentido, Baratta (2011, p. 130) destaca que “a vítima não pode mais ser vista como mero instrumento de legitimação do sistema penal, mas como sujeito histórico e político que clama por reconhecimento e reparação”. Esse entendimento aproxima a Fitimologia das criminologias críticas e feministas, que denunciam o papel seletivo e desigual da justiça penal.
A partir dessa concepção, a vítima passa a ser compreendida como protagonista na construção de justiça e memória, o que exige uma reformulação das práticas institucionais. Como afirma Foucault (2008, p. 31), “o discurso jurídico se estruturou historicamente para excluir a voz dos vencidos, das vítimas, dos silenciados”.
A Fitimologia, portanto, inaugura um espaço de reconstrução dos saberes jurídicos a partir da experiência da vítima, contribuindo para uma epistemologia mais sensível às desigualdades de gênero, raça, classe e orientação sexual. Em diálogo com isso, Acosta (2017, p. 144) ressalta que “o reconhecimento da vítima como sujeito implica a desconstrução das estruturas epistemológicas que a mantiveram invisibilizada”.
A discussão também evidenciou que a Fitimologia contribui para o aprimoramento das políticas públicas de atendimento às vítimas, sobretudo nas áreas da violência de gênero, violência institucional e violações de direitos humanos. Como sustenta Minayo (2016, p. 78), “não se pode falar em política de segurança ou justiça sem incluir a centralidade da vítima como figura ativa e complexa”.
Assim, a Fitimologia consolida-se como um campo de estudo necessário para repensar a justiça a partir da escuta, reparação e inclusão evidenciou que a Fitimologia, enquanto campo teórico emergente, busca superar os
das vítimas como sujeitos ativos nos processos judiciais, sociais e históricos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo analisar os fundamentos teóricos que estruturam a Fitimologia enquanto campo emergente de estudo centrado na figura da vítima. Com base em uma abordagem qualitativa, descritiva e bibliográfica, foi possível compreender que a Fitimologia surge da necessidade de repensar a vítima para além da lógica penal tradicional, reconhecendo-a como sujeito ativo, com direitos e demandas específicas no contexto da justiça e da sociedade.
Os resultados apontam que a Fitimologia contribui significativamente para o deslocamento do foco do sistema de justiça criminal, historicamente centrado no autor do delito, para uma perspectiva mais ampla e humanizada que valoriza o acolhimento, a escuta e a reparação das vítimas. Essa mudança implica não apenas uma transformação teórica, mas também a construção de políticas públicas, práticas institucionais e dispositivos legais que incorporem a centralidade da vítima nos processos judiciais e extrajudiciais.
A discussão revelou ainda que a Fitimologia se articula com outras correntes críticas, como a criminologia feminista, a criminologia cultural e os estudos decoloniais, ao propor uma epistemologia baseada na experiência da vítima e na crítica às estruturas que historicamente a invisibilizaram. Essa perspectiva amplia o campo de atuação da Vitimologia e reforça a importância de pensar a vítima a partir de uma lógica reparadora e de justiça social.
Outro ponto relevante é a constatação de que, para além das vítimas diretas de crimes, a Fitimologia pode contribuir para a compreensão de processos sociais mais amplos de vitimização, como os que ocorrem em contextos de violência institucional, desigualdades estruturais, racismo, misoginia e exclusão social.
Portanto, a Fitimologia não apenas aprofunda a reflexão sobre o papel da vítima no sistema de justiça, como também se consolida como instrumento teórico e político para a transformação das estruturas sociais e jurídicas que sustentam a revitimização, o silenciamento e a negação de direitos.
Dessa forma, este estudo não se encerra em si mesmo, mas aponta caminhos para futuras investigações, como por exemplo, a análise da Fitimologia aplicada às vítimas de violência institucional praticada por agentes do Estado, tema que exige aprofundamento teórico e empírico diante da recorrência de violações de direitos humanos no contexto latino-americano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACOSTA, Vera Candela. Derechos humanos y victimología: desafíos de la reparación integral desde el sur global. Buenos Aires: CLACSO, 2017.
ALLER MAISONNAVE, Ana Carolina. Estudo sobre a vitimologia e feminicídio. São Paulo: Editora Justiça, 2022.
ANCEL, Marc. Introdução ao Direito Comparado. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Direito penal e vitimologia. São Paulo: Editora Atlas, 1971.
CARVALHO, João Paulo. Análise da vitimologia no contexto criminal. Brasília: Editora Jurídica, 2021.
ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. Rio de Janeiro: LTC, 1986.
ELIAS, Norbert. Sobre o processo civilizador. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1989.
FERNANDES, Antônio Carlos de Souza. A centralidade da vítima no processo penal: uma leitura crítica à luz da criminologia contemporânea. São Paulo: Atlas, 2021.
FIORELLI, Carlos; MANGINI, Regina. Fundamentos da vitimologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 8. ed. Rio de Janeiro: NAU, 2008.
FREHSE, André Luiz. Vitimologia e direitos humanos. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2018.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GONZALEZ, María Isabel. Discriminação de gênero: teoria e prática. Buenos Aires: Editorial Universitaria, 1984.
JÁCOME FILHO, José Carlos. Violência urbana e sociologia. Salvador: Edufba, 2016.
KYRILLOS, Gustavo; STELZER, Andréa. Sexismo e misoginia no Brasil contemporâneo. São Paulo: Editora Contexto, 2021.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MAÍLLO, Ricardo Sérgio; PRADO, Luiz Felipe. Vitimologia aplicada à criminologia: fundamentos e perspectivas. Curitiba: Editora Acadêmica, 2019.
MAZZUTTI, Fernanda Ribeiro. A vítima na perspectiva jurídica. Porto Alegre: Editora Sulina, 2012.
MAZZUTTI, Fernanda Ribeiro. Perfil da vítima e estilo de vida no estudo da vitimologia. Porto Alegre: Editora Sulina, 2022.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 21. ed. Petrópolis: Vozes, 2001.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência social sob a perspectiva da saúde pública. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 12, n. 4, p. 77-83, 2016.
MINVIELLE, María Elena. História do processo penal no Uruguai. Montevidéu: Editorial Jurídica, 2011.
MONATERI, Valentina. Metodologia do Direito Comparado contemporâneo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012.
MUCHEMBLED, Robert. Violência e sociedade: uma abordagem histórica. São Paulo: Contexto, 2010.
OLIVEIRA NETO, Carlos Alberto. Relações entre vítima e criminoso: estudo de vitimologia. Salvador: Editora Jus, 2019.
PATERNAIN, Maria Luísa. Aspectos sociológicos e morais na vitimologia. Florianópolis: Editora Insular, 2019.
PIEDADE JÚNIOR, José Carlos da. Vitimologia: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
ROICHMAN, Carlos. Feminicídio: aspectos jurídicos e sociais. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.
SCOTT, Joan W. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1989.
SHECAIRA, Marcelo Alves. A vítima no processo criminal: direitos e participação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
SHECAIRA, Marcelo Alves. Vitimologia e o papel da vítima no direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
SILVA, Mariana; SCHERMANN, Paulo. Psicologia forense e violência contra a mulher. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021.
SUMALLA, José Antonio. Direito penal e vitimologia. Madrid: Editorial Tecnos, 2005.
VAN HOECKE, Mark. Estudos em Direito Comparado: método e prática. Leuven: Leuven University Press, 2014.
VIDAL, Ana Lucia; SPINELLI PINTO, Carla. Violência de gênero e feminicídio. Curitiba: Editora Juruá, 2014.
[1] Mestre em Educação pela Universidad de la Empresa em criminologia
